Publicado Decreto que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal

16 de novembro de 2020Por ANCD

O Poder Executivo publicou no Diário Oficial da União – DOU desta segunda-feira, 16, o Decreto nº 10.543, que normatiza o uso das assinaturas eletrônicas, incluindo as assinaturas qualificadas no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, no poder público federal. O texto elenca o nível mínimo exigido para as assinaturas eletrônicas em cada tipo de interação com o ente público. A matéria regulamenta o disposto na Lei nº 14.063/20, oriunda da Medida Provisória (MP) nº 983/20, as entidades da administração pública federal deverão se adequar para o atendimento do novo Decreto até 1º de julho de 2021.

A assinatura qualificada, padrão ICP-Brasil, será aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais; para os atos assinados pelo Presidente da República e pelos Ministros de Estado; e para as demais hipóteses previstas em lei.

A assinatura avançada será admitida para as hipóteses previstas para assinaturas simples e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos: as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes; a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres; os atos relacionados a auto cadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços; as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública; as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações; o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos.

A assinatura simples será admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos: a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade; a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente; o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação; a participação em pesquisa pública; e o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado.

É importante destacar que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam. O Decreto aplica-se à interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; à interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I da matéria; e à interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.

Além disso, o texto prevê que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, definirá os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e poderá atuar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do governo federal, junto a pessoas jurídicas de direito público interno no apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas.

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