Sancionado uso de assinaturas eletrônicas em Minas Gerais

5 de janeiro de 2022Por ANCD

Lei 24.030, que dispõe sobre o uso das assinaturas eletrônicas no âmbito do Estado de Minas Gerais, foi sancionada integralmente pelo governador Romeu Zema e publicada no Minas Gerais, o Diário Oficial do Estado, na última quinta-feira, 30 de dezembro.

A norma é originária do Projeto de Lei 3.042/21, do deputado Raul Belém (PSC), aprovado em Reunião Extraordinária pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG, no dia 17 de novembro, dando origem então à Proposição de Lei 24.984, de 2021.

O artigo 1º da nova lei prevê que fica admitido, no âmbito do Estado, o uso de assinatura eletrônica em interações com entes públicos e em atos de pessoas jurídicas e físicas praticados com a administração pública direta, indireta, autarquias, fundações e as entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.

O artigo 2º detalha, entre outros tópicos, que se considera autenticação o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica e que assinatura eletrônica são os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinatura apropriados para os atos previstos na nova lei.

 

ICP-Brasil

O mesmo artigo diz que certificado digital é o atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica e que o certificado digital ICP-Brasil é aquele emitido por uma autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Já o artigo 3º prevê a classificação da assinatura eletrônica em simples ou avançada, conforme o nível de segurança, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

O artigo 4º diz que competirá aos Poderes do Estado, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública estabelecer o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

Conforme o artigo 5º da nova lei, as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado, previstas na Lei Federal 10.406, de 2002, serão aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

Regulamentação

Segundo o artigo 6º, as pessoas jurídicas de direito público e a administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão ainda regulamentar a nova lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

Por fim, o artigo 7º da nova lei diz que fica autorizada, para fins de cumprimento da obrigação de que trata a Lei Federal 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a comunicação da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais do consumidor por meio de carta simples ou por meio de correio eletrônico, SMS, aplicativo de troca de mensagens instantâneas, mensagem privada em perfil de rede social ou outro meio eletrônico equivalente.

 

Fonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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