A Associação das Autoridades de Registro do Brasil – AARB, a Associação Nacional de Certificação Digital – ANCD, a Associação Brasileira de Tecnologia e Identidade Digital – ATID e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – Fenacon realizaram consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI acerca da celebração de contratos de comodato no âmbito das Autoridades de Registro.
Em resposta, o ITI pronunciou-se tratando o tema sob três aspectos: a possibilidade de que estes instrumentos sejam utilizados, a legalidade do Agente de Registro ser o comodante e a previsão legal de exigência de propriedade dos equipamentos em comodato.
Sobre a possibilidade de celebração do contrato de comodato, a norma vigente é clara:
A comprovação da posse ou propriedade dos equipamentos a que se refere o item anterior deverá ser feita sempre que assim requisitado pela AC Raiz, mediante a apresentação pela AR da respectiva nota fiscal, comodato, leasing, doação, contrato de locação de equipamentos ou documentação comprobatória equivalente. (6.1.5.2 do DOC-ICP-03.01)
Em sua manifestação, o ITI reitera que “a despeito da natureza fungível dos computadores em geral, é possível a utilização do contrato de comodato para comprovação da posse de equipamentos por entidades credenciadas junto à ICP-Brasil, seja porque expressamente admitida nos normativos que as regem, seja pelo fato de que no âmbito de tais contratos se busca a restituição do mesmo bem cedido em empréstimo, e não de outros bens de mesma natureza.”
Acerca do fato de o Agente de Registro ser o comodante, a autarquia entende não haver ilegalidade, já que a mesma pessoa pode celebrar um contrato de comodato e um contrato de trabalho, mantendo assim duas relações jurídicas distintas. Todavia, o ITI traz uma importante ponderação. “Caso tal circunstância cause problemas de ordem técnica, como a dificuldade de comprovação em auditoria da posse ou propriedade de tais bens, recomenda-se à Administração que avalie propor a alteração das normas de regência, justificando com base em critérios técnicos o afastamento da possibilidade de utilização do comodato dos referidos equipamentos nessa hipótese.”
Por fim, no que diz respeito à previsão legal de exigência de propriedade dos equipamentos em comodato, o entendimento da AC Raiz é de que é possível solicitar das entidades credenciadas ou em credenciamento “a comprovação de que o comodante possui a propriedade do bem, com a apresentação de nota fiscal ou outro documento comprobatório, seja no momento do credenciamento inicial, seja por ocasião das auditorias posteriores eventualmente realizadas”, pois, no seu mister de auditar e fiscalizar, cabe aos auditores do ITI elevar a confiabilidade das informações prestadas pelos candidatos e pelos prestadores de serviços em certificação digital.
Isso significa que o ITI pode exigir a apresentação da Nota Fiscal do equipamento dos equipamentos utilizados em comodato.
Fonte: AARB